- 1 -O trabalho suplementar assume uma natureza excecional e transitória, não se tratando naturalmente do exercício de uma função habitual, com carácter regular, sendo que a avaliação da sua necessidade é necessariamente casuística.
- 2 -Atenta a natureza excecional, não regular, não normal e esporádica, desse tipo de trabalho, a avaliação da sua necessidade tem de ser previamente à realização do mesmo e ser objeto de ponderação em cada situação concreta pela entidade com competência legal, não havendo um regime-regra, por isso, os pedidos devem estar suficientemente fundamentados quanto à excecionalidade e necessidade, não sendo admissíveis pedidos que consubstanciem juízos de teor meramente conclusivo.
- 3 -Para o efeito, as unidades orgânicas proponentes deverão obter a prévia autorização da entidade competente para a sua realização, devendo, para o efeito, ser utilizado o modelo disponibilizado pela Divisão de Recursos Humanos, no qual deverão indicar expressamente o fundamento para a sua realização especificar nominalmente os trabalhadores a afetar e o intervalo de tempo estimado para a sua execução.
- 4 -Os pedidos devem ser formulados com a devida antecedência por forma a viabilizar a sua atempada apreciação, bem como a prévia cabimentação a cargo da Divisão de Administração e Finanças.
- 5 -Os atos autorizadores da prestação de trabalho suplementar, na medida em que produzem efeitos jurídicos na situação individual e concreta dos/as trabalhadores/as a quem se dirigem, são atos administrativos e têm, por isso, que assumir forma escrita.
- 6 -A ausência, quer de fundamentação, quer de ato autorizador, resulta num ato ilegal, geradores de responsabilidade disciplinar e financeira.
Artigo 36.º — Condições da prestação
Vigente desde: 01/09/2022