Os artigos 3.º, 5.º e 8.º do Regulamento do Programa Casa Digna passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -Entende-se por proprietários/as os/as que comprovadamente figurem como titulares plenos das habitações nos termos da subalínea e.1) do n.º 2 do artigo 10.º, sendo admissíveis situações de compropriedade se ao processo for apensa Declaração assinada por todos/as os/as comproprietários/as, tomando conhecimento do objeto do apoio e do/a destinatário/a do mesmo, autorizando a realização de obras de beneficiação na habitação e declarando que o/a morador/a, por período não inferior a 5 anos, não será impedido de residir no imóvel.
- 3 -Anterior n.º 2.
- a)[...]
- 4 -Anterior n.º 3.