- 1 -Poderão requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, moradores no concelho de Oliveira do Hospital há pelo menos um ano e que reúnam as seguintes condições de acesso:
- a)Ser proprietários das habitações candidatas a apoio;
- b)Não serem proprietários, nem os demais elementos do agregado familiar, de qualquer outro prédio urbano ou titulares de rendimentos prediais;
- c)Ter nacionalidade portuguesa ou estar autorizado/a a residir em Portugal pelas entidades competentes;
- d)Não disporem de um rendimento líquido máximo per capita superior a 50 % da remuneração mínima nacional (RMN) fixada para o ano em que o apoio é solicitado;
- e)No caso de agregados familiares isolados, o rendimento mensal per capita poderá atingir 70 % da RMN;
- f)Não possuir valor de património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) superior a 25.153,20€ (vinte e cinco mil cento e cinquenta e três euros e vinte cêntimos), 60 (sessenta) vezes o valor do indexante de apoios sociais;
- g)Em casos excecionais, pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e comprovada, apoiar agregados familiares cujo rendimento ultrapasse os limites definidos, ou se a cargo dos agregados se encontrarem indivíduos portadores de deficiência e/ou dependência e/ou condição clínica que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro;
- h)As obras se encontrarem devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização, nos termos legais;
- i)Os apoios concedidos ao abrigo deste Programa podem ser cumulativos com outros apoios de âmbito nacional;
- j)Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelos serviços sociais do Município de Oliveira do Hospital.
- 2 -Entende-se por proprietários/as os/as que comprovadamente figurem como titulares plenos das habitações nos termos da subalínea e.1) do n.º 2 do artigo 10.º, sendo admissíveis situações de compropriedade se ao processo for apensa Declaração assinada por todos/as os/as comproprietários/as, tomando conhecimento do objeto do apoio e do/a destinatário/a do mesmo, autorizando a realização de obras de beneficiação na habitação e declarando que o/a morador/a, por período não inferior a 5 anos, não será impedido de residir no imóvel
- 3 -Excecionalmente, quando estejam em causa obras para a eliminação de barreiras arquitetónicas e/ou criação de condições mínimas de habitabilidade, salubridade e higiene, são elegíveis obras em edifícios arrendados, sendo obrigatória a apresentação de autorização escrita do proprietário para a execução das obras, com o compromisso de manter a relação de arrendamento, pelo menos, nos próximos 5 (cinco) anos e não aumento de renda, em resultado da realização das obras, nos 5 (cinco) anos subsequentes e comprovativo do cumprimento de rendas por parte do requerente dos apoios.
- a)No caso do número anterior, os/as requerentes terão de cumprir cumulativamente, todas as condições descritas nas alíneas b) a j) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Poderão, ainda, ser destinatários/as dos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento, Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas, bem como outras entidades públicas que prossigam fins sociais, para constituição de Bolsa de Habitação Social gerida pela Rede Social concelhia.
Artigo 3.º — Destinatários/as
Vigente desde: 16/07/2025