- 1 -Para efeitos deste Regulamento, são consideráveis obras de recuperação e/ou beneficiação, todas aquelas que envolvam a reparação de elementos da estrutura e/ou quaisquer outras que contribuam para a salubridade e conforto mínimo da habitação, nomeadamente:
- a)Reparação e/ou construção de coberturas, tetos, paredes ou pavimentos;
- b)Substituição ou reparação de portas e janelas;
- c)Instalação de redes de água, saneamento ou eletricidade no interior da habitação;
- d)Construção e/ou melhoria de casas de banho ou cozinhas;
- e)Implantação de divisórias em quartos ou salas com vista à criação de privacidade dos elementos do agregado familiar;
- f)Eliminação de barreiras arquitetónicas;
- g)Intervenções de melhoria das condições de mobilidade no interior das habitações de cidadãos com mobilidade condicionada;
- h)Reparação de estragos provocados por calamidades.
- 2 -São ainda considerados apoios elegíveis, os relacionados com a compra de equipamentos considerados indispensáveis à qualidade habitacional e conforto das famílias, designadamente bens considerados, através de informação dos serviços, indispensáveis à melhoria da condição habitacional da família candidata e equipamentos de apoio em situação de dependência.
- 3 -Estão excluídos dos apoios as seguintes situações:
- a)Construção ou reconstrução de muros e/ou vedações;
- b)Construção ou reconstrução de anexos e/ou garagens;
- c)Construção ou reconstrução de palheiros ou currais.
Artigo 7.º — Apoios elegíveis e não elegíveis
Vigente desde: 16/07/2025