- 1 -Se por qualquer motivo o utilizador prescindir do Serviço, deve, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da ocorrência do ato que o determinou, comunicar o facto ao Serviço da Ação Social, fazendo simultaneamente a entrega do intercomunicador e respetivo controlo remoto.
- 2 -No ato da entrega do aparelho no Serviço da Ação Social deverá preencher uma declaração comprovativa da entrega do mesmo.
Suprimir o Capítulo VII
O anterior Capítulo VIII passa para Capítulo VII.
Os anteriores artigos, 53.º passa para o artigo 55.º, o 54.º passa para o artigo 56.º, o 55.º passa para o artigo 57.º, o 56.º passa para o artigo 58.º, o 57.º passa para o artigo 59.º, o 58.º passa para o artigo 60.º, o 59.º passa para o artigo 61.º, o 60.º passa para o artigo 62.º, o 61.º passa para o artigo 63.º, o 62.º passa para o artigo 64.º, o 63.º passa para o artigo 65.º, o 64.º passa para o artigo 66.º, o 65.º passa para o artigo 67.º, o 66.º passa para o artigo 68.º, o 67.º passa para o artigo 69.º, o 68.º passa para o artigo 70.º, o 69.º passa para o artigo 71.º e o 70.º passa para o artigo 72.º
O atual artigo 61.º - Valores Máximos
- 1 -Os valores máximos para a renda, por tipologia, coincidem com os valores previstos na Portaria a vigorar no ano em curso da análise do processo.
Acrescentar o Anexo VIII - Tabela de Deduções e o anterior Anexo VIII passa para Anexo IX - Cálculo dos Escalões e valor da comparticipação.
Aprovada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 12 de setembro de 2019.
14 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.
312664629
Artigo 53.º — Cessação
Vigente desde: 04/11/2019