- 1 -O pedido destinado ao apoio à atividade regular das entidades deve ser apresentado até ao final do mês de outubro do ano que antecede o apoio.
- 2 -O pedido destinado ao apoio ao desenvolvimento de atividades, projetos ou ações pontuais deve ser preferencialmente apresentado até ao final do mês de outubro do ano que antecede o apoio, ou em qualquer altura do ano, com a antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias úteis face à data prevista para a sua realização, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e analisadas casuisticamente.
- 3 -O pedido destinado ao apoio para a realização de obras, aquisição de equipamentos ou outros fins, pode ser apresentado em qualquer altura do ano.
Artigo 10.º — Prazo de apresentação
Vigente desde: 14/09/2021