- 1 -Os apoios a atribuir encontram-se sujeitos aos seguintes limites:
- a)Pedidos de apoio para a realização de obras:
- i)Nos projetos de arquitetura, especialidades e outros, o valor do apoio a conceder não pode exceder o limite máximo de cinquenta por cento (50 %) do custo;
- ii)Na realização de obras, o valor do apoio a conceder não pode exceder o limite máximo de cinquenta por cento (50 %) do custo da obra.
- b)Na aquisição de equipamentos, materiais ou outros bens móveis, o valor do apoio a conceder não pode exceder o limite máximo de cinquenta por cento (50 %) do custo;
- c)Na aquisição de viaturas, a mesma entidade não pode beneficiar do mesmo apoio durante um período de quatro anos subsequentes.
- a)Pedidos de apoio para a realização de obras:
- 2 -Por deliberação do executivo municipal, os limites previstos no número anterior podem ser excedidos em situações excecionais, cuja execução se revele imprescindível para a realização do interesse público, em especial quando estejam em causa necessidades ou carências prementes da população, desde que se verifique uma comparticipação por parte do beneficiário do apoio.
Artigo 16.º — Limitação quantitativa à atribuição dos apoios
Vigente desde: 14/09/2021