- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela anexa, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- b)Pela utilização e ou aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- c)Pela contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas em operações de loteamento ou de urbanismo, previstas na lei;
- d)Pela gestão de áreas de estacionamento público;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- i)Pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
- j)Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da autarquia.
- 2 -Os preços incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimentos desses bens.
Artigo 10.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022