- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e demais receitas municipais constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (Anexo I) são atualizados anualmente, de acordo com a última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor nacional sem habitação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, que substitui automaticamente a tabela anexa a este Regulamento.
- 2 -Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.
- 3 -Excetuam-se da regra de atualização antes definida, o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.
- 4 -Sempre que a Câmara Municipal ache justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela anexa, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
- 5 -A atualização prevista no n.º 1 deste artigo produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do orçamento municipal.
- 6 -A atualização da Unidade de Conta Processual (UC) é feita de acordo com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26/02/2008 na sua redação atual.
Artigo 9.º — Atualização
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022