- 1 -O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano ou ao mês poderá ser objeto de fracionamento mensal ou diário, respetivamente, nos termos análogos ao disposto no n.º 2. Nos casos em que o cálculo das taxas esteja indexado, à semana ou dia, não haverá lugar a qualquer fracionamento da unidade de tempo.
- 2 -São divisíveis em duodécimos as taxas anuais quando a sua emissão não seja requerida ou processada no início do ano civil, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano, contando o mês em curso caso a liquidação ocorra na primeira quinzena.
- 3 -São agravadas em 50 % as taxas de apreciação com vista à obtenção de licença ou outro título, quando é requerida urgência na análise do processo, sendo considerada urgência quando o processo é submetido com uma antecedência mínima de 5 dias úteis (inclusive) ou quando a taxa de apreciação devida não é comprovadamente paga nesse mesmo prazo.
- 4 -O Município reserva-se o direito de não emitir as licenças tempestivamente quando o pedido é apresentado com antecedência inferior a 2 dias úteis relativamente à data do facto, do ato, da ocorrência ou do evento que está na base do pedido.
- 5 -É aplicada uma penalização de 25,00 (euro) por processo de inumação e/ou cremação às funerárias que deem entrada dos mesmos no Município fora de prazo, sendo considerado fora do prazo se o mesmo, devidamente acompanhado do respetivo assento de óbito ou boletim de óbito, der entrada 2 dias úteis após a data do óbito, sendo esta penalização aplicada por cada período indivisível de 5 dias úteis de atraso.
- 6 -Não há lugar a cobrança ou reembolso/restituição quando, em virtude de liquidação, revisão ou revogação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 1,00 euro (inclusive).
Artigo 17.º — Regras específicas de liquidação
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022