- 1 -A revisão dos atos de liquidação com fundamento em erro material ou de direito pode ser efetuada oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo.
- 2 -A revisão a que se refere o número precedente é promovida pelo serviço municipal que praticou o ato de liquidação, no prazo máximo de 5 dias contados da data do conhecimento do erro ou da petição do sujeito passivo, mediante informação fundamentada, competindo ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, por despacho, proferir a decisão final.
- 3 -Sempre que a taxa já se encontre paga, compete ainda aos serviços referidos no número anterior promover a cobrança ou a restituição do valor da diferença apurada no âmbito do procedimento de revisão, facto que deve ocorrer, respetivamente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação ao sujeito passivo ou do despacho mencionado no mesmo número.
Artigo 20.º — Revisão
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022