- 1 -Os pedidos de renovação das licenças são apresentados até 10 dias úteis antes do término da sua validade, salvo disposição na lei ou regulamento em contrário.
- 2 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo a inalterabilidade nos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às licenças ou outros procedimentos relativos a operações urbanísticas.
- 4 -A taxa de apreciação do processo associada aos pedidos de renovação das licenças é fixada em 50 % dos valores constantes na Tabela Anexa, nas situações em que esteja prevista, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º, com exceção das taxas na área do urbanismo (TU).
Artigo 26.º — Renovação de Licenças
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022