- 1 -A pedido do interessado, poderá ser autorizado pagamento das taxas em prestações mensais.
- 2 -O valor de cada prestação não pode ser inferior ao valor de uma Unidade de Conta no momento da autorização.
- 3 -O fracionamento pode ser concedido até ao prazo de execução fixado no alvará, mediante apresentação de caução do valor em dívida.
- 4 -No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, incluindo plano de pagamento.
- 5 -O prazo de pagamento de cada uma das prestações é fixado na autorização a que alude o n.º 1, acrescendo ao respetivo valor os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação a cada uma das prestações até ao seu integral cumprimento.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado, importa o vencimento imediato das seguintes, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta, para efeitos de cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 34.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022