- 1 -Feita a determinação do montante total da TRIU ou do valor de compensação, o pagamento em espécie pode ser feito através de lotes ou terrenos sem edificação, ou de lotes ou terrenos edificados ou ainda de frações.
- 2 -Se o pagamento for feito em espécie através de lotes ou terrenos edificados ou ainda de frações, haverá lugar à sua avaliação, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 3 -Quando o pagamento for feito em espécie através de lotes ou terrenos não edificados, a atribuição do valor destes será feita com base na seguinte fórmula:
PE = AT x (V - 31 (euro)) x CLIMI
em que:
PE = Valor do pagamento em espécie, em euros;
AT = Área do Terreno;
V = Valor Base do Custo por Metro Quadrado de Terreno no Concelho de Matosinhos (*);
CLIMI = Coeficiente de Localização previsto no CIMI para efeitos de avaliação do património para habitação, publicado pela DGCI.
(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.
- 4 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for desfavorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for desfavorável ao promotor poderá o município, caso tenha interesse na compensação em espécie, pagar o montante em falta para adquirir o terreno.
- 5 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 2 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE, com redação atualizada.
- 6 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 7.º — Formas de Pagamento da TRIU e do Valor de Compensação
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022