- 1 -Os candidatos obrigam-se a cumprir todos os deveres que decorram do presente Regulamento e do Acordo de Colaboração a que a aprovação da candidatura der lugar.
- 2 -Os Candidatos obrigam-se, designadamente, a não afetar os imóveis intervencionados a finalidade diversa da habitação, sendo-lhes vedado o exercício, nos mesmos, de qualquer atividade lucrativa.
- 3 -O incumprimento das obrigações impostas pelo presente Regulamento e pelo Acordo de Colaboração subsequente faz incorrer os Candidatos na devolução da comparticipação recebida, no todo ou em parte, consoante a gravidade e extensão do dever incumprido.
Artigo 10.º — Deveres do Candidato
Vigente desde: 06/08/2024