- 1 -As candidaturas serão apreciadas por Comissão específica a nomear pelo Presidente da Câmara, sendo elaborado relatório com a descrição dos trabalhos a realizar e respetivas comparticipações.
- 2 -A referida Comissão consultará, no âmbito do presente programa, as Juntas de Freguesia e demais Entidades relevantes na área em apreço, que se julguem necessárias à apreciação das candidaturas apresentadas.
Artigo 13.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 06/08/2024