- 1 -As candidaturas ao Viseu Habita deverão observar os seguintes requisitos:
- a)O rendimento anual bruto do agregado familiar tem que ser igual ou inferior ao estabelecido no artigo 7.º;
- b)Nenhum elemento do agregado familiar pode ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- c)A habitação a reabilitar deve corresponder à residência única, própria e permanente do candidato por um período de 10 anos a contar da data da assinatura do acordo de colaboração, não podendo assim estar devoluta;
- d)Excecionalmente, serão admitidas candidaturas de habitações devolutas, desde que estas passem a constituir-se como habitação própria e única dos requerentes por um período mínimo de 10 anos;
- e)Nas candidaturas referentes a fogos arrendados, devem observar-se os seguintes pressupostos:
- i)O contrato de arrendamento deve estar em vigor há pelo menos 5 anos;
- ii)Os inquilinos devem estar autorizados pelos proprietários a realizar as obras;
- iii)O senhorio deverá anuir a não proceder à atualização do valor da renda durante o período de cinco anos, durante o qual não poderá fazer cessar o contrato de arrendamento, exceto em caso de incumprimento.
- 2 -O incumprimento de qualquer das obrigações elencadas no número anterior fazem incorrer o candidato na devolução da comparticipação recebida.
Artigo 8.º — Condições de acesso
Vigente desde: 06/08/2024