- 1 -O Município dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;
- b)Publicação de Aviso na página Web do Município.
- 2 -O Município comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
- a)Presidente das Juntas de Freguesias;
- b)Comandantes das forças policiais existentes no Concelho;
- c)Autoridade de Viação e Transportes Terrestres;
- d)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 20.º — Publicidade e Divulgação da Concessão da licença
Vigente desde: 07/07/2026