- 1 -As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, desde que cumpram um dos seguintes critérios, beneficiam de:
- a)Isenção da taxa da Derrama, para todos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000(euro);
- b)Isenção da taxa de Derrama para todos os sujeitos passivos que no ano anterior, tenham fixado a sua sede no concelho e tenham criado cinco (5) ou mais novos postos de trabalho, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- c)Redução de 50 % da taxa de Derrama para os sujeitos passivos com volume de negócios superiores a 150.000 (euro) e com o código de atividade constante das Secções no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, incluídas no Anexo ao presente regulamento, nos termos do disposto nos números 22 a 24 do artigo 18.º Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
- 2 -As isenções da taxa de derrama previstas nas alíneas b) e c) vigoram durante três (3) períodos de tributação.
- 3 -A criação de postos de trabalho a que se refere a alínea b) é aferida pelo saldo obtido da diferença entre o número de entradas e de saídas, com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9.º — Isenção de Derrama
Vigente desde: 04/08/2023