- 1 -Considera-se teletrabalho, a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço ou entidade empregadora pública e através de recursos a tecnologias de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
- 2 -O requerimento do trabalhador será sempre dirigido ao Dirigente com competência delegada, no qual deve constar os dados do trabalhador, o horário que vai realizar e a data de início e de fim, se assim aplicável, do regime do teletrabalho.
- 3 -O teletrabalho é precedido de acordo escrito, onde deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, o cargo ou funções a desempenhar.
- 4 -Cessado o acordo, o trabalhador deve retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos no contrato anterior.
Artigo 18.º — Noção
Vigente desde: 16/07/2025