- 1 -A isenção de horário implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores aos quais a mesma seja atribuída em virtude das funções profissionais desempenhadas, fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está a exercer funções.
- 3 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, complementar, obrigatório e feriados, tal como o pagamento do trabalho suplementar nos termos legais em vigor.
- 4 -O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 5 -O trabalhador que goza de isenção de horário não pode ser imposto horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço.
Artigo 19.º — Noção
Vigente desde: 16/07/2025