- 1 -Considera-se falta ao serviço qualquer ausência do trabalhador no local de trabalho durante o período normal de horário de trabalho.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -São consideradas faltas justificadas as previstas no artigo 134.º da LTFP.
- 4 -O dia de aniversário é considerado uma ausência justificada, para todos os efeitos legais, sendo uma opção do trabalhador o gozo desse dia. Caso o trabalhador não goze o dia do seu aniversário deve comunicar por escrito aos recursos humanos. Por conveniência de serviço, pode ser autorizado o gozo deste dia noutra data.
- 5 -Sempre que o dia de aniversário decorra durante um fim de semana, dia de descanso obrigatório do trabalhador ou no dia 29 de fevereiro em ano não bissexto, haverá lugar a usufruir de falta justificada no dia útil seguinte.
- 6 -Sempre que o trabalhador faltar de forma justificada, deverá fazer a participação da falta no serviço de recursos humanos com o respetivo comprovativo de justificação.
- 7 -Para além das faltas previstas, o dirigente pode justificar outras ausências ou interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LTFP, em casos excecionais e devidamente fundamentados perante o superior hierárquico.
- 8 -Para efeitos de contagem dias de falta justificada por falecimento de um familiar os mesmos devem ser contados como dias úteis consecutivos.
Artigo 26.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 16/07/2025