- 1 -O trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, incluindo o trabalho prestado nos dias de descanso semanal complementar e obrigatório e nos feriados.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita aos seguintes limites:
- a)200 horas por ano, permitidas pela regulamentação coletiva de trabalho;
- b)Duas horas por dia normal de trabalho;
- c)Ao número de horas igual ao do período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, complementar e obrigatório e feriados.
- 3 -Os limites referidos podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
- a)Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
- b)Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do órgão do Executivo Camarário competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 4 -O trabalhador deve requerer autorização prévia para efetuar o trabalho suplementar através de uma informação que descreve, designadamente, a natureza do trabalho, as razões justificativas, a estimativa de horas a prestar ao serviço, e caso seja aplicável, o número de trabalhadores necessários e a categoria profissional. Isto acontece sempre que seja necessário fazer trabalho suplementar.
- 5 -Caso não seja previsível, deve ser feita uma informação dirigida ao Superior Hierárquico para confirmação do trabalho suplementar executado (até 15 dias após a execução do trabalho).
Artigo 31.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 16/07/2025