- 1 -As férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador público e trabalhador, ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
- 2 -Os trabalhadores que foram admitidos, no ano anterior, e não completaram 6 meses de serviço, o exposto no número anterior aplica-se até 30 de junho.
- 3 -O trabalhador deverá requerer a acumulação de férias até 31 de dezembro do ano civil em curso.
Artigo 30.º — Acumulação de férias
Vigente desde: 16/07/2025