- 1 -Só poderão vender-se aves, ovos e coelhos provenientes de exploração com registo oficial, cuja identificação deverá constar da guia de remessa.
- 2 -Os animais deverão ser alojados em jaulas, atendendo ao peso e idade, de acordo com o Anexo IV.
- 3 -As jaulas de plástico ou metálicas deverão apresentar-se limpas e desinfetadas.
- 4 -No caso da venda de coelhos, estes deverão estar vacinados contra a mixomatose e doença hemorrágica viral.
- 5 -As caixas onde os animais são colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptadas às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente.
- 6 -Deve ser colocado um sistema de proteção no chão, de forma a evitar a queda de resíduos resultantes da atividade (matéria de cama, penas, fezes, etc.).
- 7 -É da responsabilidade do vendedor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.
Artigo 36.º — Venda de aves, ovos e coelhos
Vigente desde: 07/07/2026