- 1 -Todas as obras a realizar nos interiores dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão integralmente custeados por eles.
- 2 -As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições necessárias ao desempenho da respetiva atividade.
- 3 -A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.
- 4 -Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão sendo propriedade da Câmara Municipal todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes ou tetos ou que constituam pertenças do edifício, pelo que não poderão ser retirados pelos utilizadores.
Artigo 38.º — Obras a cargo dos Concessionários
Vigente desde: 07/07/2026