- 1 -As infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.
- 2 -As coimas aplicáveis às infrações e regras deste Regulamento, de caráter genérico ou previstas no n.º 1 do artigo 28,º terão como limite mínimo 50,00 Euros e com limite máximo 250,00 euros que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.
- 3 -As infrações previstas no n.º 2 do artigo 28.º, terão como limite mínimo 250,00 euros e como limite máximo 1.250,00 euros que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro e poderão ser sancionados com sanção acessória de encerramento temporário do estabelecimento, e de resolução automática do contrato.
- 4 -A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da Lei.
Artigo 39.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 07/07/2026