- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento incumbe a todo o pessoal ali em serviço que comunicará a ocorrência ao fiscal ou quem o substituir.
- 2 -Incumbe aos fiéis do Mercado Municipal:
- a)Advertir corretamente, e só quando necessário, os utentes do Mercado Municipal, vendedores ou frequentadores;
- b)Proceder à cobrança dos preços;
- c)Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal;
- d)Assistir à chegada e saída dos produtos e géneros e superintender a distribuição dos lugares;
- e)Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração, bem como de animais doentes, e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para verificação da suspeita;
- f)Receber as reclamações e apresentar o assunto à consideração do dirigente responsável pela divisão administrativa da Câmara Municipal que, por sua vez, o resolverá ou apresentará à consideração do Presidente ou do seu substituto legal;
- g)Propor à Câmara Municipal as alterações que entender convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de que tiver conhecimento:
- h)Inventariar e conservar à sua guarda o material e utensílios afetos ao serviço do Mercado Municipal, assim como fiscalizar a sua limpeza;
- i)Conservar à sua guarda as chaves do Mercado Municipal e proceder à sua abertura e encerramento consoante os horários estipulado neste Regulamento;
- j)Conservar à sua guarda os objetos achados no Mercado Municipal para entregar a quem provar pertencer-lhes, e remeter a secção Administrativa da Câmara Municipal relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado;
- k)Preservar a boa ordem dentro das instalações;
- l)Não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua.
Artigo 41.º — Fiscalizações
Vigente desde: 07/07/2026