- 1 -São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, nomeadamente as seguintes:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento fixados;
- b)Não encerrar as portas para o interior do Mercado Municipal no horário previsto, sendo caso disso;
- c)Não efetuar a limpeza dos espaços comerciais;
- d)Ocupar espaços comuns ou alheios;
- e)Conspurcar ou danificar as zonas comuns;
- f)Não cumprir as normas legais e regulamentos de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação de preços;
- g)Infringir o disposto no artigo 19.º deste Regulamento.
- 1.1 -São consideradas graves, nomeadamente as seguintes:
- a)Cometer crimes contra a saúde pública;
- b)Realizar obras sem autorização ou em desrespeito deste Regulamento;
- c)Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;
- d)Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;
- e)Praticar atos de indisciplina ou que ponha em causa o normal funcionamento do Mercado Municipal;
- f)Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento;
- g)A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;
- h)Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;
- i)Provocar ou molestar qualquer pessoa no Mercado Municipal.
Artigo 40.º — Infrações
Vigente desde: 07/07/2026