- 1 -A concessão das lojas far-se-á por arrematação, a divulgar por meio de editais afixados nos lugares de estilo com a antecedência mínima de 15 dias, indicando nomeadamente as condições e base de licitação da mesma, sendo a concessão feita pelo maior lanço obtido na praça.
- 2 -Serão excluídas as propostas que ofereçam pela arrematação valor inferior ao fixado para base de licitação.
- 3 -As candidaturas serão obrigatoriamente acompanhadas dos documentos comprovativos da regularização da situação perante a Autoridade Tributária e Segurança Social.
- 4 -A concessão poderá ser suspensa ou anulada quando se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato, ou se descubra conluio entre os concorrentes.
- 5 -A concessão será feita pelo prazo de 10 anos, findos os quais a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, abrir nova praça para adjudicação do “direito de ocupação” das referidas lojas e bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes.
- 6 -O período estabelecido poderá prorrogar-se por mais 2 (dois) anos, se o concessionário do direito o requerer com antecedência mínima de 90 dias do seu termo, sendo revisto o preço de ocupação e poder-se-ão impor novas condições, se for esse o interesse do Município.
- 7 -Sempre que haja prorrogação do prazo a pedido do concessionário, por 2 anos, não haverá qualquer custo associado.
- 8 -O arrematante é obrigado a depositar no ato da praça 30 % do preço da arrematação, devendo o restante ser pago nos 15 dias seguintes, sob pena de a concessão ficar sem efeito e de perder o depósito referido.
- 9 -Nas lojas onde houver investimento em equipamento fixo por parte dos concessionários, poderá a Câmara Municipal deliberar a prorrogação do prazo, por mais 5 anos, desde que esse equipamento fixo reverta para o património Municipal e tenha sido previamente aprovado pela Câmara Municipal.
- 10 -Nos casos que haja investimento em equipamento fixo e a Câmara Municipal deliberar prorrogar o prazo por mais 5 anos, deverá o concessionário pagar 50 % do valor da adjudicação.
- 11 -Nas lojas em que haja serviços, que não tenham concorrência no exterior, se a a Câmara Municipal autorizar a sua prorrogação, será com isenção do valor da adjudicação anterior, até ao valor máximo de 100 %.
Artigo 8.º — Concessão das lojas
Vigente desde: 07/07/2026