- 1 -Os processos eleitorais são preparados, organizados e conduzidos por uma comissão eleitoral constituída pelo presidente e vice-presidentes efetivos do conselho científico e pelos primeiros representantes efetivos da cada CCD, ainda que cessantes.
- 2 -Nas eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico, os primeiros subscritores de cada lista candidata integram também a comissão eleitoral.
- 3 -No caso de o presidente ou de os vice-presidentes cessantes serem candidatos às eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico, são substituídos na comissão eleitoral pelos investigadores-coordenadores detentores do vínculo mais antigo na carreira de investigação científica do LNEC que não sejam candidatos à referida eleição.
- 4 -A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho científico ou pelo investigador-coordenador seu substituto, nos termos do disposto no número seguinte, recebendo colaboração do secretário do conselho científico na preparação, organização e condução do processo eleitoral.
- 5 -Nos casos de vacatura do cargo de PCC por perda da qualidade de membro do conselho científico, ou do PCC cessante se recandidatar, preside à comissão eleitoral o investigador-coordenador detentor do vínculo mais antigo na carreira de investigação científica do LNEC que não seja candidato à referida eleição.
- 6 -Em eleição intercalar para representantes de CCD, a comissão eleitoral é constituída pelo PCC, que preside, pelo coordenador da CCD, e, ainda que cessantes, pelos respetivos representantes efetivos, recebendo colaboração do secretário do conselho científico na preparação, organização e condução do processo eleitoral.
- 7 -O funcionamento da comissão eleitoral rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 05/09/2022