- 1 -Os cadernos eleitorais são preparados e mantidos atualizados em sede de comissão eleitoral, competindo ao presidente da comissão eleitoral o apuramento da qualidade de membro do conselho científico, nos termos do disposto no artigo 3.º, bem como da correta integração dos membros nas respetivas CCD.
- 2 -Os cadernos eleitorais são atualizados até à véspera da data estabelecida para início da disponibilização dos boletins de voto aos membros do conselho científico que pretendem votar por correspondência.
- 3 -Da decisão havida sobre a qualidade de membro do conselho científico cabe recurso imediato, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
Artigo 51.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 05/09/2022