- 1 -As listas e os respetivos programas de candidatura são obrigatoriamente afixados, pela comissão eleitoral, nos locais de estilo do LNEC, e incluídos na página eletrónica do conselho científico na intranet do LNEC.
- 2 -A comissão eleitoral pode adotar outros meios de divulgação das listas, desde que seja respeitado o princípio da igualdade de tratamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de divulgação da lista e respetivo programa de candidatura pelos candidatos ou subscritores.
Artigo 55.º — Divulgação das listas
Vigente desde: 05/09/2022