- 1 -São eleitos os candidatos da lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, considerando-se como tal os votos em qualquer das listas candidatas e os votos em branco.
- 2 -Se nenhuma lista obtiver a maioria exigida no n.º 1, procede-se a segundo sufrágio até ao décimo dia útil subsequente, a que concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio ou a lista única.
- 3 -Os resultados de ambos os sufrágios são condicionados à existência de um número de votantes igual a metade do número de eleitores.
- 4 -Em caso de empate no segundo sufrágio, é eleita a lista do candidato a presidente do conselho científico detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.
Artigo 54.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 05/09/2022