- 1 -O veículo indevida e abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com a remoção e o depósito são, nos termos legais, imputáveis ao proprietário do veículo, nos termos legais.
- 3 -Os veículos removidos só poderão ser entregues aos seus proprietários, desde que comprovem essa qualidade, através do Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade, Documento Único Automóvel ou documento equivalente ou a quem prove deter a necessária legitimidade para o efeito.
- 4 -O Município de Faro e a entidade gestora não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados comprovadamente com dolo ou negligência.
Artigo 31.º — Remoção do Veículo
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023