- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à entidade gestora, através dos seus funcionários, designados por Agentes de Fiscalização do Estacionamento, nos termos dos seus Estatutos e por delegação de competências da Câmara Municipal de Faro.
- 2 -Os Agentes de Fiscalização do Estacionamento ao serviço da entidade gestora são equiparados a Agentes de Autoridade conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
- 3 -Os Agentes de Fiscalização de Estacionamento são identificados através de fardamento próprio, com cartão de identificação emitido pela entidade gestora, onde deve constar o número de credenciação atribuído pela ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 4 -Aos Agentes de Fiscalização do Estacionamento compete especialmente:
- a)Agir com pedagogia, distinção e diligência no exercício das suas funções de serviço público;
- b)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- c)Promover e controlar o correto estacionamento;
- d)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e dos demais sobre os quais tenham competência específica;
- e)Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
- f)Levantar Autos de Notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;
- g)Emitir os Avisos de Regularização previstos no Artigo 14.º n.º 3 do presente Regulamento;
- h)Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.
Artigo 33.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023