- 1 -Após a ordenação com base no critério qualitativo, será efetuada uma classificação quantitativa com base no valor monetário apresentado pelos concorrentes para renda mensal por cada uma das categorias identificadas no artigo anterior.
- 2 -As propostas quantitativas ainda que de valor superior, de categoria inferior, não ultrapassam na ordenação as propostas quantitativas de valor inferior de categoria superior.
Artigo 12.º — Critério Quantitativa
Vigente desde: 07/07/2026