- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 85.º do RTR, deve a entidade gestora remeter a informação real relativa a cada uma das atividades reguladas de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente documento, usando para o efeito o ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.
- 2 -Conjuntamente com o ficheiro de reporte referido no n.º 1, deverá a entidade gestora remeter os seguintes elementos:
- a)Relatório descritivo das contas reguladas reais, incluindo fundamentação das diferenças face a valores aprovados, certificação do cumprimento de normativos definidos e demais situações que o ficheiro de contas reais não permita evidenciar/justificar;
- b)Relatório e Contas do ano de reporte (versão assinada digitalizada e versão digital);
- c)Ficheiro justificativo dos preços médios associados às receitas adicionais e respetivas quantidades, de acordo com modelo disponibilizado pela ERSAR.
- 3 -Sempre que se revele necessário a ERSAR pode introduzir alterações às fórmulas de cálculo auxiliar dos proveitos permitidos, com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do RTR e presente DC2.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a ERSAR notifica as entidades da proposta de alteração para as entidades, concedendo um prazo de pronúncia, nunca inferior a dois dias úteis.
- 5 -O procedimento referido nos números anteriores não implica a alteração da data prevista no RTR para o reporte das contas reais por parte das entidades gestoras.
Artigo 4.º — Conteúdo e modelo das contas reguladas reais
Vigente desde: 04/02/2020