- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do RTR e com vista à validação dos proveitos e custos incrementais a incorporar nos proveitos permitidos totais do segundo ano subsequente ao ano a que se reportam, é avaliado o grau de execução dos investimentos planeados ou projetos previstos.
- 2 -Nos casos em que se verifiquem alterações relativas à execução do plano de investimentos e projetos aprovados, a entidade reguladora avalia a responsabilidade da entidade gestora relativamente a essas alterações e os consequentes prejuízos ou benefícios para os utilizadores.
- 3 -Com base na análise referida nos números anteriores, será avaliada a necessidade de ajustamento dos proveitos permitidos em cada ano.
- 4 -O ajustamento dos proveitos e custos incrementais no ficheiro de reporte das Contas Reguladas Reais será, sempre que possível e se mostre adequado, feito de forma proporcional ao atraso verificado.
- 5 -Sempre que não seja possível ou não se mostre adequado o procedimento referido no número anterior, a célula(s) do ficheiro em questão será(ão) ajustada(s) de acordo com a forma mais adequada para a realização do ajustamento.
Artigo 5.º — Proveitos e custos incrementais
Vigente desde: 04/02/2020