- 1 -Para efeitos de manutenção na esfera da concessão dos benefícios económicos decorrentes de ativos registados na Base de Ativos Regulados, devem as entidades gestoras comunicar à ERSAR o valor e as circunstâncias das alienações e liquidações de ativos e de indemnizações recebidas por perdas de ativos, para apuramento dos montantes a incorporar nos proveitos permitidos.
- 2 -No caso de substituição de ativos em uso após o fim da sua vida útil, aprovada pela ERSAR, o abate na BAR ocorre na data de aquisição do novo ativo e não dá origem ao reconhecimento de qualquer valor em proveitos permitidos, revertendo eventuais receitas obtidas com a alienação ou a liquidação do ativo abatido para o cálculo de proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, devendo a alienação ou liquidação ser reportada à ERSAR em sede de reporte de contas reguladas reais do ano em que ocorra.
- 3 -Quando um ativo deixe de ter utilidade antes do fim de vida útil e não haja necessidade da sua substituição, o abate não dá origem ao reembolso do valor do ativo ainda não amortizado, revertendo o valor de eventuais mais-valias, no caso de alienação ou liquidação do ativo, para o cálculo dos proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, devendo a alienação ou liquidação ser reportada à ERSAR em sede de reporte de contas reguladas reais do ano em que ocorra.
- 4 -Quando um ativo deixe de ter utilidade antes do fim de vida útil por motivo de obsolescência técnica provocada por imposições legais ou pela necessidade de cumprimento dos objetivos de serviço público, e tal seja aceite pela ERSAR, a empresa é reembolsada pelo valor líquido do ativo, revertendo o valor de eventuais mais-valias, no caso de venda do ativo, para o cálculo dos proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, devendo a alienação ou liquidação ser reportada à ERSAR no ano em que ocorra.
- 5 -Em caso de necessidade de substituição de um ativo por perda total devido a sinistro, deve ser observado o seguinte procedimento:
- a)Abate do ativo sinistrado no ano do evento, através da colocação do valor contabilístico líquido a zero por via do preenchimento da data de abate no ficheiro de reporte. Este movimento só tem impacto na BAR (e respetivo cálculo de remuneração atribuível no ano);
- b)Incorporação em proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração, nos ajustamentos do ano em que ocorram, das receitas decorrentes de:
- i)Indemnizações, a registar pelo maior valor entre zero e a diferença entre o valor recebido e o valor contabilístico do ativo abatido no ano de abate, devendo este valor ser suportado em documentação final da(s) seguradora(s) a remeter à ERSAR;
- ii)Eventuais mais-valias ou outras compensações relacionadas com os bens sinistrados.
- c)Registo do ativo adquirido para substituir o ativo sinistrado, o qual deve ser tratado como novo investimento, acrescentando-se à BAR à medida da execução do investimento, conforme o plano aprovado pela ERSAR.
- 6 -Para efeitos de incorporação em proveitos permitidos das receitas de alienação e/ou liquidação mencionadas nos números 2, 3, 4 e 5, são considerados os seguintes valores:
- a)No caso de ativos com valor de aquisição superior a 100 000 euros e inferior ou igual a 500 000 euros, é considerado o valor mais elevado de entre os que forem obtidos pela entidade gestora e os que resultem da média dos valores mais altos de duas avaliações de entidades independentes, aceites pela ERSAR, devendo a entidade gestora remeter à ERSAR os relatórios de avaliação em conjunto com a documentação mencionada no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)No caso de ativos com valor de aquisição superior a 500 000 euros é considerado o valor mais elevado de entre os que forem obtidos pela entidade gestora e os que resultem da média dos valores mais altos de três avaliações de entidades independentes, aceites pela ERSAR, devendo a entidade gestora remeter à ERSAR os relatórios de avaliação em conjunto com a documentação mencionada no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Nos restantes casos, é considerado o valor mais elevado de entre três propostas recebidas.
- 7 -Os eventos mencionados nos números anteriores devem ser reportados da seguinte forma:
- a)Abates antes do fim de vida útil, por perda ou cessação de utilidade, devem ser comunicados à ERSAR no âmbito do procedimento de reporte de contas reguladas reais;
- b)Alienações de ativos imóveis devem ser comunicadas à ERSAR simultaneamente com o envio do pedido de autorização ao concedente;
- c)Alienações e/ou liquidações de outros ativos devem ser comunicadas acompanhando o relatório descritivo das contas reguladas reais do ano em que ocorram.
Artigo 6.º — Mais-valias e indemnizações
Vigente desde: 04/02/2020