- 1 -A metodologia de avaliação de cada unidade curricular deverá atender à natureza do seu conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.
- 2 -A avaliação final em cada unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10.
- 3 -A aprovação no curso é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 4 -A classificação final do curso será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos que o integram.
- 5 -Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos a que o estudante tenha obtido aprovação.
- 6 -Às classificações finais são associadas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).
Artigo 21.º — Avaliação e processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 27/01/2022