- 1 -Para apreciação do trabalho final é nomeado um júri pelo Presidente da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 40 úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo estudante.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 5 -Presidirá ao júri o coordenador do curso ou, caso este não faça parte do mesmo, o vogal da Faculdade de Belas-Artes de maior antiguidade na categoria docente mais elevada.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -Caso o júri entenda que o trabalho final possui significativas deficiências, apesar de corresponder aos requisitos fixados para a atribuição do grau, deve proferir, no prazo de 45 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, um despacho liminar, recomendando ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.
- 9 -No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.
- 10 -Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do candidato.
Artigo 42.º — Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 27/01/2022