- 1 -Em caso de aprovação, o júri poderá determinar em ata que o candidato introduza na versão definitiva do trabalho final pequenas alterações resultantes da discussão pública.
- 2 -As alterações previstas no número anterior apenas podem consistir na correção de:
- a)Erros gramaticais;
- b)Apresentação de referências bibliográficas;
- c)Erros na paginação ou numeração dos índices, capítulos ou figuras.
- 3 -Para o efeito previsto no n.º 1, o candidato disporá do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar a versão definitiva do trabalho final ao presidente do júri, a quem caberá a sua homologação.
- 4 -A versão definitiva do trabalho final deve corresponder às orientações gerais de formato estipuladas.
- 5 -O trabalho final assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
- 6 -Caso não seja apresentada, até ao termo do prazo fixado no n.º 3, a versão do trabalho final com as alterações solicitadas, a versão apreciada no ato público de defesa do trabalho final converter-se-á em definitiva.
Artigo 44.º — Versão definitiva do trabalho final
Vigente desde: 27/01/2022