- 1 -O Conselho Científico tem a responsabilidade de acompanhar, no âmbito das suas competências próprias, os trabalhos dos estudos de pós-graduação:
- a)No âmbito dos estudos de pós-graduação conducentes à obtenção de um grau académico, o Conselho Científico tem funções deliberativas, com a responsabilidade de apreciação da atividade científica e de aprovação dos planos de estudos, bem como de assegurar a direção, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação dos cursos;
- b)No âmbito dos estudos de pós-graduação conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico, o Conselho Científico assegura funções de consulta científica, sendo informado dos trabalhos e fornecendo pareceres se para isso for solicitado e se considerar pertinente.
- 2 -No que diz respeito ao acompanhamento dos estudos de pós-graduação, compete ao Conselho Científico:
- a)Designar os orientadores dos trabalhos finais de mestrado, das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento e dos programas de pós-doutoramento;
- b)Proceder ao registo dos temas e dos planos das dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento;
- c)Deliberar sobre os requerimentos de admissão à prestação das provas de defesa dos trabalhos finais de mestrado e das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes;
- d)Autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pelos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa;
- e)Propor a constituição dos júris dos exames de mestrado;
- f)Propor a constituição dos júris de doutoramento;
- g)Homologar a seleção dos candidatos a ingresso nos estudos de pós-graduação e proceder à admissão dos mesmos;
- h)Aprovar a redação e discussão dos trabalhos finais de mestrado e das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento em língua estrangeira;
- i)Apreciar e despachar pedidos de adiamento de entrega de trabalhos finais de mestrado e de teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento;
- j)Avaliar e deliberar sobre as candidaturas ao programa de pós-doutoramento;
- k)Apreciar e deliberar sobre o termo de trabalhos dos programas de pós-doutoramento.
- 3 -O Conselho Científico nomeia, de entre os seus membros, uma Comissão de Estudos Pós-Graduados, a qual funciona como órgão de coordenação permanente dos estudos de pós-graduação, assegurando a preparação das deliberações a submeter ao plenário do Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O Conselho Científico fixa, no seu regulamento de regimento interno, a composição e modo de funcionamento da Comissão de Estudos Pós-Graduados, podendo delegar nesta as suas competências previstas no n.º 2.
- 5 -No caso de criação de comissões científicas específicas a ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, estas apresentarão ao Conselho Científico a sua composição e funções inerentes, a aprovar por este órgão.
- 6 -Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o Conselho Científico procede obrigatoriamente à constituição e designação de uma comissão científica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
- 7 -O Conselho Científico deve funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados ou pelas comissões científicas de cada ciclo de estudos, sendo que todas as situações de conflito que não possam ser resolvidas em sede das comissões devem subir a plenário do Conselho Científico.
Artigo 5.º — Processo de acompanhamento pelo Conselho Científico
Vigente desde: 27/01/2022