- 1 -O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
- 2 -Antes do início da discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.
- 3 -Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
- 4 -O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.
- 5 -O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
- 6 -Desde que autorizados pelo presidente do júri, pode ser conferida a possibilidade de membros da assistência intervirem na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, nomeadamente o orientador que não integra o júri.
- 7 -O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado pelo Conselho Científico.
- 8 -O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 66.º — Provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente
Vigente desde: 27/01/2022