- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
- 3 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, quando, cumulativamente:
- a)A originalidade e o potencial impacto científico internacional dos trabalhos apresentados e os resultados de investigação relatados na tese contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;
- b)O candidato tenha obtido, no cálculo da média das classificações das unidades curriculares que integram o 1.º e 2.º anos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, uma classificação não inferior a 16 valores. Para este efeito, a classificação será obtida através de média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), sendo os coeficientes de ponderação correspondentes aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.
- 4 -Quando o candidato tenha sido admitido ao ato público da defesa da tese nos termos do artigo 62.º do presente Regulamento, ou quando tenha sido dispensado da frequência do curso de doutoramento nos termos do artigo 55.º, aplica-se somente o disposto na alínea a) do artigo anterior.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.
- 9 -As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
- 10 -A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
- 11 -Após a prova, o candidato procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalente, no prazo de 30 dias úteis, nos Serviços Académicos da FBA-ULisboa. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
- 12 -A capa da tese ou dos trabalhos equivalentes deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Belas-Artes, o título da tese, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome completo do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
- 13 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 67.º — Processo de atribuição da classificação final do grau de doutor
Vigente desde: 27/01/2022