O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.
Artigo 36.º — Transmissão dos benefícios fiscais
Vigente desde: 22/01/2024