- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos temos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
- 3 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser confirmada por documento de identificação.
Artigo 40.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025