- 1 -As subáreas científicas do DEG, referidas no n.º 5 do artigo 2.º deste regulamento, correspondem a domínios do conhecimento abrangentes e consolidados, cujo conteúdo temático é reconhecível pela menção do respetivo nome.
- 2 -Cabe ao CDEG a definição das subáreas científicas. Qualquer alteração às subáreas referidas só terá efeito numa futura revisão deste regulamento.
Artigo 10.º — Subáreas Científicas
Vigente desde: 09/10/2020