- 1 -O Título de Especialista ou de Subespecialista será concedido pela Direção Nacional, a pedido do interessado, mediante parecer favorável do Conselho de Especialidade respetivo, enquanto órgão dirigente do respetivo Colégio.
- 2 -As condições mínimas necessárias para a atribuição dos títulos referidos no número anterior e dispostas nas normas específicas de cada especialidade, são estabelecidas pela Direção Nacional, sob proposta do Conselho de Especialidade.
- 3 -Os farmacêuticos admitidos como Especialistas ficarão automaticamente inscritos no respetivo Colégio e ser-lhes-á averbado o título na Carteira Profissional.
- 4 -A atribuição de um Título de Subespecialista deve ser precedida da atribuição de um Título de Especialista.
- 5 -Os Títulos de Especialista poderão ser obtidos pelo disposto nas respetivas Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto em programa de Residência Farmacêutica que vigore na Administração Pública, quando aplicável.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/09/2021